1. Prestar, de imediato, os primeiros socorros ao sinistrado.
2. A entidade empregadora ou um representante do profissional liberal, quando este se encontre impossibilitado de o fazer, deverá participar o sinistro à seguradora no prazo máximo de 24 horas após a verificação do acidente.
3. O sinistrado deverá submeter-se a exame pelo médico assistente, designado pela seguradora, e observar as prescrições clínicas e terapêuticas por este formuladas.